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A MULTIFUNCIONALIDADE DA BOA-FÉ OBJETIVA

  • Foto do escritor: Diógenes Faria de Carvalho
    Diógenes Faria de Carvalho
  • 28 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

Atualizado: 18 de abr. de 2022

E A REVELAÇÃO DE CONDUTAS DAS PARTES NO CONTRATO PARA SEREM ATENDIDAS: REALIDADES SOCIOJURÍDICAS


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Resumo Contextualização do tema: A boa-fé objetiva é informadora das relações de consumo; importante compreender os reflexos decorrentes de sua funcionalização nas relações obrigacionais. O princípio da boa-fé objetiva descrito no art.4o., III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é só visto como defesa do consumidor vulnerável, mas também atua como critério auxiliar na viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica, compatibilizando interesses contraditórios. Objetivos: o objetivo do presente artigo é identificar, tanto na Constituição Federal quanto na anatomia do Código de Defesa do Consumidor, a amplitude da orientação principiológica da boa-fé e diretiva do microssistema para a proteção e a defesa do consumidor, sob o cotejo da multifuncionalidade da boa-fé objetiva e sua contextualização como um conceito ético e econômico, que se dirige para o aspecto externo na economia contratual e harmonização dos interesses dos consumidores, sem deixar de referenciar a Lei 14.181/21, sobre prevenção e tratamento do consumidor superendividado. Metodologia: utiliza-se na pesquisa o método científico dedutivo, com investigação em doutrinas, jurisprudências e legislações nacionais e internacionais referentes ao tema. Resultados: conclui-se, em síntese, diante do trabalho realizado que o direito está se abrindo para uma certa porosidade, a fim de dar relevância à boa-fé e demais valores sociais e éticos que ingressam na esfera jurídica sob as vestes da boa-fé objetiva, revelando sua multifuncionalidade.



 
 
 

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